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Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
2018-04-24

Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Decreto-Lei n.o 124/2013, de 30 de agosto, procedeu à regulamentação da Lei n.o 55/2012, de 6 de setembro, que estabeleceu os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Este decreto-lei veio definir as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores podem concorrer aos apoios, bem como as normas que regulamentam as obrigações de investimento e o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais.

Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação dos dois principais instrumentos jurídicos que regulam a atividade do setor do cinema e do audiovisual, e recolhida a experiência na implementação da Lei n.o 55/2012, de 6 de setembro, constata-se que carecem de reponderação integral o Decreto-Lei n.o 124/2013, de 30 de agosto, principal instrumento de regulamentação daquela lei, a par do Decreto-Lei n.o 9/2013, de 24 de janeiro, já parcialmente revogado.

Procede-se, assim, à aprovação de um novo decreto-lei regulamentador da Lei n.o 55/2012, no qual se consagram alterações enquadráveis numa ótica de modernização administrativa, que se traduzem em simplificações de procedimentos, com vantagens incontestáveis quer para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), quer para os candidatos e beneficiários de apoios e as entidades sujeitas a obrigações de investimento. Com efeito, estas simplificações permitem a desburocratização dos procedimentos dos concursos e a redução de custos e de prazos de candidatura, como seja a dispensa de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a € 10 000, e pago numa única prestação após a demonstração da execução do projeto. Por outro lado, a apresentação dos documentos comprovativos de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social passa a ser exigível apenas aos candidatos posicionados em lugar elegível, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio.

No âmbito dos programas e medidas de apoio, são introduzidas diversas alterações com o objetivo de tornar o processo de seleção dos projetos mais transparente e imparcial, como é o caso das novas regras relativas à escolha de jurados para os diferentes concursos, que passa a competir em exclusivo ao ICA, I. P. Consagra-se também a transferência de um conjunto de matérias atualmente constantes do decreto-lei para os regulamentos dos programas de apoios do ICA, I. P., nomeadamente no que respeita aos critérios de seleção dos projetos, com vista a permitir uma melhor adequação às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.

No domínio do apoio à escrita e desenvolvimento, é agora permitida a apresentação de candidaturas por argumentistas e realizadores relativamente a projetos singulares de obras cinematográficas e audiovisuais e multimédia, com o fito de incrementar a criação. No que respeita ao apoio à distribuição, é criada uma nova modalidade para projetos de distribuição em território nacional de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemple, nomeadamente, a distribuição e disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.

Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio, o ICA, I. P., cria um apoio a iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual.

Procede-se também à clarificação de normas e à harmonização de prazos para todos os operadores sujeitos a obrigações de investimento, bem como à clarificação de regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, em particular com o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno. Assegura-se, por fim, coerência com a legislação sobre incentivos à captação de produção cinematográfica e audiovisual para o território nacional, dado que a questão da nacionalidade das obras pode assumir relevância reforçada neste novo contexto.

No âmbito da presente alteração legislativa, que pretende representar uma valorização global da atividade cinematográfica e audiovisual, altera-se também a composição da secção especializada permanente do cinema e do audiovisual, constante do Decreto-Lei n.o 132/2013, de 13 de setembro, relativo à constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura, reforçando a representação dos produtores, realizadores, associações do setor, entidades promotoras de festivais e representantes de escolas da área do cinema e audiovisual.

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DL 25-2018 de 24 Abril.pdf