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Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 15 Fev. 2018, Processo 4318/15
2018-04-18

A proposição da acção de responsabilidade pela sociedade contra um seu gerente, sem que a mesma tivesse sido deliberada pelos sócios, constitui uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa

I– A acção de responsabilidade proposta por uma sociedade comercial contra um seu gerente, para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade emergentes do exercício, por contra própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, depende de deliberação prévia dos sócios tomada por simples maioria em assembleia geral (artigos 72º e 75º, n.o 1, do CSC);II– A falta dessa deliberação social configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância – artigos 576º, n.os 1 e 2, 577º, n.o 1, alínea d) e 578º do CPC).III– Os direitos de crédito da sociedade comercial prescrevem no prazo de 90 dias a contar do momento em que todos os sócios tenham conhecimento da actividade exercida pelo gerente ou, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade (artigos 75º, n.o 1 e 254º, n.os 1, 5 e 6, do CSC).IV– Na acção de responsabilidade ut singuli são os sócios que representem, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, que vão a juízo pedir a condenação dos gerentes ou administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios (art.º 77.º do CSC).IV– Esta acção proposta por sócios é subsidiária da acção de responsabilidade proposta pela sociedade, uma vez que só pode ser proposta nos termos do art.º 77.º n.o 1, parte final, do CSC, quando a acção não tenha sido proposta pela sociedade ou por a respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado correr o prazo de seis meses sobre a deliberação sem propor a acção (artigo 75º, n.o 1, do CSC).SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)