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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 7 Jun. 2022, Processo 519/18.7T9SSB-A.E1
2022-06-07

Ainda que parte das mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante apreendidas possam não estar relacionadas com a matéria investigada nos autos, não deve ser ordenada a sua destruição na fase de inquérito

I - Á destruição dos suportes técnicos que contenham cópia das comunicações de correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhante, que hajam sido apreendidas, nos termos previstos no artigo 17º da Lei n.o 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), mas que não tenham sido incorporadas nos autos por decisão do JIC, por não as considerar relevantes para a prova dos factos investigados nos autos e, na ausência de regime legal especifico que preveja em que momento essa destruição deve ser ordenada, deve aplicar-se, subsidiariamente e ex vi do artigo 28º da Lei do Cibercrime, o regime previsto no artigo 188º, n.os 6 e 12, do CPP, para a destruição dos suportes técnicos que contenham conversações e comunicações intercetadas nas escutas telefónicas.II - Assim, ainda que parte das mensagens de correio eletrónico e dos registos de comunicações de natureza semelhante, apreendidas, possam não estar relacionadas com a matéria em investigação nos autos, não se estando perante qualquer das situações previstas no n.o 6 do artigo 188º, do CPP, nem sendo invocado, no despacho recorrido, que ordenou a destruição imediata dos aludidos suportes, qualquer fundamento passível de integrar qualquer das alíneas do n.o 6 do artigo 188º do CPP, não deve o juiz ordenar essa destruição, na fase de inquérito, em que os autos se encontram.III - Ao invés, nessa situação, devem os suportes técnicos contendo mensagens de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante, não incorporadas nos autos, por decisão do JIC, que considerou não terem relevância para a descoberta da verdade e para a prova e sem que se esteja perante nenhuma das situações previstas no n.o 6 do artigo 188º do CPP, ser preservados, sendo guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do disposto no n.o 12, do artigo 188º do CPP.IV - Desta forma, não só ficará acautelado o eventual interesse do arguido de poder aceder a todos os dados de correio eletrónico e outras comunicações de natureza semelhante, em que seja interveniente e que foram apreendidos na pesquisa efetuada ao equipamentos informáticos e outros, designadamente, por forma a poder contextualizar as comunicações que foram selecionadas pelo JIC e incorporadas nos autos, possibilitando ao arguido organizar a sua defesa do modo que entender mais adequado e assegurando o pleno exercício do contraditório, como, por outro lado, se tal se relevar necessário, nas subsequentes fases do processo, mormente, na fase de julgamento, caso venha a ter lugar, não vedando ao juiz a possibilidade de vir a aquilatar/ajuizar da pertinência ou relevância daqueles dados, em termos probatórios, norteado pelo princípio da investigação e da descoberta da verdade material, estabelecido no artigo 340º, n.o 1, do CPP.