Os dados relativos ao estado de saúde de pessoa falecida que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental, incluindo informações recolhidas em vida durante a prestação de serviços de saúde, devem ser divulgados quando necessários ao exercício do direito de defesa
PROTEÇÃO DE DADOS DE SAÚDE. CONSENTIMENTO. DIVULGAÇÃO. Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da Lei de Proteção de Dados Pessoais quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. O RGPD estabelece ainda que devem ser considerados dados pessoais relativos à saúde todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua saúde física ou mental no passado, no presente ou no futuro, incluindo informações sobre a pessoa singular recolhidas durante a inscrição para a prestação de serviços de saúde, ou durante essa prestação a essa pessoa singular. Quanto à divulgação destes dados exige-se o consentimento explícito do seu titular ou, em seu defeito, quando o seu tratamento seja necessário (princípio da necessidade) para a declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial; ou sempre que os tribunais atuem no exercício das suas funções jurisdicionais, clarificando-se que a finalidade "defesa de um direito em processo judicial" tanto pode abranger um direito do titular dos dados, como um direito contra o titular dos dados. A lei não distingue, pelo que, o que importa atender é à efetiva necessidade de tratamento (na modalidade divulgação) dos dados e que esta se faça de forma proporcional, parcimoniosamente. No caso dos autos, a apelante invoca que decorre da história clínica do falecido que aquele já tinha patologias que não referiu no momento da adesão ao contrato de seguro em causa, pelo que estamos, sem dúvida, no âmbito duma atividade jurisdicional. A defesa da apelante ao direito à eventual anulabilidade contratual reclama o conhecimento objetivo do historial clínico requerido, demonstrando-se a necessidade de tratamento de tais dados sensíveis, na modalidade de disponibilização judicial de tais informações, a ser efetuado no restrito âmbito deste processo judicial (processo sujeito a dados sensíveis), o que igualmente assegura o princípio da proporcionalidade considerando o interesse conflituante do "titular" dos dados, no caso os seus herdeiros, ora apelados, pelo que importa permitir esse tratamento.