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Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 1 Mar. 2018, Processo 1770/06
2018-04-24

Considerando-se o valor justo e adequado face ao trabalho desenvolvido pelo advogado, é obrigado o respetivo cliente a pagar a quantia de 27.549,53 acrescida de juro de mora

HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. Para fixação da medida da retribuição do mandatário haverá que considerar a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório, tendo menor relevância o resultado obtido, uma vez que a obrigação a que se encontra adstrito o advogado é essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado. No caso em apreço, um advogado patrocinou um cliente entre março de 2006 e julho de 2013, tendo acordado no decurso do processo que seriam feitas entregas por conta das despesas e honorários, sendo que no final do processo seriam fixados os honorários finais, acrescidos de IVA, de acordo com o trabalho prestado, o tempo gasto com a lide e o resultado obtido com a demanda. Nesta sequência, foi inicialmente peticionado o valor de 30.049,53 euros, e reduzindo posteriormente o pedido formulado para a quantia de 27.549,53 euros. Pelo exposto, o tribunal solicitou um “laudo” à Ordem dos Advogados que considerou igualmente o valor peticionado dos honorários e despesas apuradas nos autos justo e adequado face ao trabalho desenvolvido pelo advogado, e assim não havendo qualquer justificação possível em negar o valor informativo, fica o cliente obrigado a pagar a respetiva quantia.