Versão
mobile
Notícias
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 10 Abr. 2018, Processo 123/13
2018-05-14

Não se provando que a empresa arguida tenha efectivamente recebido dos clientes o valor da contra prestação do IVA, não pode à mesma ser imputado o crime de abuso de confiança fiscal

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. Incorre na prática do crime de abuso de confiança quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500,00 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. No caso em apreço, a sociedade arguida, que tem por objeto o comércio por grosso de peles e couros, curtimenta e acabamentos, importação e exportação de peles e couros, encontrava-se enquadrada no regime de periodicidade mensal para efeitos de IVA, o que se provou que durante um período de tempo, foi liquidado IVA a clientes da sociedade, com quem foram encetadas transações comerciais. Contudo, e porque sem ter sido articulado na acusação pública, desconhecem-se quais os concretos clientes que transacionam com a sociedade arguida nesses períodos de tempo, as faturas adstritas a tais transações, os montantes por eles efetivamente pagos à sociedade arguida e em que datas é que esta recebeu os valores do respetivo IVA, não existe factualidade provada suficiente para integrar os elementos objetivos do crime de abuso de confiança fiscal.