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Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 07229/13
2018-04-19

Não tendo o oponente provado que não agiu com culpa na insuficiência do património social da executada, improcede a oposição quanto à execução contra si realizada para cobrança coerciva de dívidas fiscais

APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É ao oponente que cabe o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa não se deveu a culpa sua, isto é, é àquele que cabe demonstrar que a sua ação ou omissão não era idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência do património social. No caso em apreço, uma sociedade apresentava perante a autoridade tributária uma dívida exequenda no montante de 1.274.872,56 euros, referente a uma cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007. Sendo os bens penhoráveis manifestamente insuficientes, operou-se a reversão contra o revertido impugnante, o qual lhe caberá provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento ou entrega das dívidas tributárias. Ora, da factualidade assente resulta que o oponente não logrou provar que não agiu com culpa na insuficiência do património social da executada nem da falta de pagamento das obrigações tributárias, e considerando-se pelos inúmeros factos demonstrados que o oponente foi efetivamente administrador da devedora originária, há que considerar este como parte legítima quanto às dívidas em cobrança coerciva, improcedente a oposição.