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Proibição e repressão penal do exercício ilegal da actividade de transporte no âmbito do serviço uberPOP
2018-04-16

Os Estados-Membros podem proibir e reprimir penalmente o exercício ilegal da actividade de transporte no âmbito do serviço uberPOP sem comunicar previamente à Comissão o projecto de lei que criminaliza esse exercício

Comentário ao Acórdão TJUE de 10 abril 2018, processo C-320/16

A sociedade francesa Uber France presta, através de uma aplicação para telefones inteligentes, um serviço denominado uberPOP, através do qual estabelece a ligação entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar deslocações urbanas. No âmbito do serviço prestado através dessa aplicação, a mesma sociedade fixa as tarifas, cobra ao cliente o preço de cada corrida (antes de pagar uma parte ao motorista não profissional do veículo) e emite as faturas.

Corre termos contra a Uber France um processo penal por ter organizado, através do serviço uberPOP, um sistema que estabelece a ligação entre clientes e motoristas não profissionais que transportam passageiros a título oneroso em veículos com menos de dez lugares. A Uber France alega que a legislação francesa com base na qual foi instaurado o processo constitui uma regra técnica que diz respeito a um serviço da sociedade da informação, na aceção da diretiva relativa às normas e regulamentos técnicos (1) . Esta diretiva impõe aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão qualquer projeto de lei ou de regulamentação que preveja regras técnicas relativas aos produtos e serviços da sociedade da informação, sob pena de inoponibilidade ulterior aos particulares dessa lei ou regulamentação. Ora, no caso em apreço, as autoridades francesas não tinham comunicado à Comissão a legislação penal em causa antes da sua promulgação. A Uber France deduz desse facto que não pode ser criminalmente perseguida pelas acusações referidas.

Chamado a decidir do litígio, o tribunal de grande instance de Lille (Tribunal de Primeira Instância de Lille) (França) pergunta ao Tribunal de Justiça se as autoridades francesas estavam ou não obrigadas a comunicar previamente o projeto de lei à Comissão.

No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça declara que os Estados-Membros podem proibir e reprimir o exercício ilegal de uma atividade de transporte como a uberPOP sem terem de comunicar previamente à Comissão o projeto de lei que criminaliza esse exercício.

O Tribunal de Justiça começa por recordar que, em 20 de dezembro último, no processo Uber Espanha (2) , declarou que o serviço uberPOP proposto em Espanha estava abrangido pelo domínio dos transportes e não constituía um serviço da sociedade da informação na aceção da diretiva. Segundo o Tribunal de Justiça, o serviço uberPOP proposto em França é substancialmente idêntico ao prestado em Espanha, incumbindo ao tribunal de grande instance de Lille verificar esse facto.

Uma vez que o serviço uberPOP não está abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva, o Tribunal de Justiça conclui que não é aplicável a obrigação de comunicação prévia à Comissão prevista nesta diretiva. Daqui resulta que as autoridades francesas não estavam obrigadas a comunicar previamente o projeto de lei penal em causa à Comissão.

(10-4-2018 | curia.europa.eu)