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Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 22 Mar. 2018, Processo 07377/14
2018-04-10

Pela subscrição de uma procuração forense não é possível extrair a conclusão de que o revertido exerceu, de facto, a gerência da sociedade

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GERÊNCIA DE FACTO. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas coletivas são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação. Também serão responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Em conformidade, nas situações em que o gestor exerce, efetivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por ato culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública. Nestes termos, não tendo a Administração Fiscal efetuado prova do exercício efetivo da gerência de facto da sociedade executada originária, com base na prova da subscrição de uma procuração forense, não estava legitimada a operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária.