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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 21 Mar. 2018, Processo 17/14
2018-04-19

É considerada duas sessões, para efeitos de honorários, há advogada que interveio num julgamento, o qual decorria na parte da manha e na parte da tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço

HONORÁRIOS. DEFENSOR OFICIOSO. SESSÃO DE AUDIÊNCIA. Há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão, mas quando a diligência comporte mais de duas sessões, por casa sessão a mais, o advogado tem direito a uma compensação de 3 UR’S. Nestes termos, quando o tribunal interrompe uma audiência nos termos do disposto no artigo 328.º do Código de Processo Penal, designa para a sua continuação uma nova sessão da mesma audiência e esta constituirá uma sessão distinta, independentemente de ter lugar no mesmo dia ou em dia diferente. No caso em apreço, a defensa nomeada efetuou um pedido de honorários, englobando a sua participação em audiências de julgamento em processo penal, as quais decorreram em diversas sessões, apesar do dia de facto ser o mesmo, ou seja, considerou a advogada que uma sessão que começava pelas 9h30 m, era interrompida para almoço, e retomava às 14h, consubstanciava duas sessões. Nesta sequência, considerou igualmente o tribunal ad quem a remuneração de acordo com as duas sessões, com direito a uma compensação de 3 UR’S, por cada sessão de audiência de julgamento que tenha excedido duas.