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Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 26 Abr. 2018, Processo 0143/18
2018-05-14

A reclamação sobre a conta de custas deve ser interposta e decidida nos prazos estabelecidos, correndo tais prazos em férias judiciais

Um processo do contencioso pré-contratual, mantém a sua natureza urgente, mesmo após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, já que não existe qualquer norma que determine o contrário, pelo que a apreciação judicial de um requerimento, nomeadamente que indefira uma reclamação sobre a conta de custas, e o recurso jurisdicional e/ou reclamação para a conferência que no caso caibam devem ser interpostos e decididos nos prazos estabelecidos nos arts. 102º, no2, als. b) e c) e 147º, no 1 do CPTA, correndo tais prazos em férias (no 2 do art. 36º do CPTA).