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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 28 Jun. 2018, Processo 52/15
2018-07-16

Uma comunicação realizada pelo senhorio deve fornecer ao inquilino todos os elementos relevantes do contrato a propor

ARRENDAMENTO. COMUNICAÇÃO. A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação: o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor do locado constante da caderneta predial urbana e cópia da caderneta predial urbana, sendo o prazo de resposta de 30 dias. No caso dos autos, a cabeça de casal de que faz parte um imóvel do acervo hereditário, e em data não concretamente apurada pelo qual se realizou o arrendamento aos inquilinos, foi cobrado até 2013 a renda mensal de 25,00 euros. Por carta registada com aviso de receção, datada de 27 de novembro de 2013, na qualidade de cabeça de casal de herança comunicou aos inquilinos que o contrato de arrendamento transitará para o NRAU e a renda passará a ser, por mês, de 250,00 euros. Pelo exposto, decidiu o tribunal que na comunicação que foi enviada nada é indicado quanto ao tipo e tempo de contrato, e não aceitando o inquilino a renda apresentada, falta assim requisitos legais pelo que a mesma não será eficaz.