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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 4 Abr. 2018, Processo 245/16
2018-05-09

Mesmo que o defensor dê entrada de requerimento a pedir a escusa, para efeitos de prazo de interposição de recurso, até que não exista outro defensor, deve este assegurar todos os atos subsequentes

I - Nos termos conjugados dos artigos 39.º e 42.º da Lei 34/2004 de 29 JUL, que aprovou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 AGO e 66.º C P Penal decorre que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são efectuadas nos termos do C P Penal, sendo que enquanto não for substituído o defensor nomeado para um acto se mantém para os actos subsequentes.

II - Tendo o arguido – julgado na sua ausência - sido notificado do acórdão condenatório a 11 NOV e tendo o defensor dado entrada de requerimento, no processo, a 13 DEZ a dar conta que nessa data dirigiu à Ordem dos Advogados um pedido de escusa e, tendo a AO informado o processo a 29 DEZ da nomeação do novo defensor, que na mesma data deu entrada no processo de requerimento em que pretendia que fosse considerado interrompido o prazo de recurso ou que lhe fosse concedida a prorrogação do mesmo, já há muto se havia esgotado o prazo a sua interposição.