O TJUE considera que a constatação da «desvantagem na concorrência» não exige a prova de uma deterioração efectiva e quantificável da posição concorrencial, mas deve basear-se numa análise do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto
Caso Meo. CONCORRÊNCIA. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. Interpretação do artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea c), TFUE, a propósito de uma decisão de arquivamento, adotada pela Autoridade da Concorrência, em razão de um alegado abuso de posição dominante que consiste, designadamente, na discriminação no montante da taxa aplicada na qualidade de prestador do serviço de transmissão do sinal de televisão por subscrição e do respetivo conteúdo. Considera o Tribunal que o conceito de «desvantagem na concorrência» deve ser interpretado no sentido de que, no caso em que uma empresa dominante aplica preços discriminatórios a parceiros comerciais no mercado a jusante, visa a situação em que esse comportamento pode ter por efeito uma distorção da concorrência entre estes parceiros comerciais. A constatação dessa «desvantagem na concorrência» não exige a prova de uma deterioração efetiva e quantificável da posição concorrencial, mas deve basear-se numa análise do conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto que permita concluir que o referido comportamento tem influência nos custos, nos lucros, ou noutro interesse relevante de um ou vários desses parceiros, de modo que esse comportamento seja suscetível de afetar a referida posição.