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Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 5 Abr. 2018, Processo 1842/17
2018-05-14

Beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho o motorista que realizava a sua actividade com horários determinados, utilizava os seus veículos e auferia uma quantia certa

I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados no art. 12.º do Código do Trabalho para que se considere que o prestador de actividade beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao beneficiário a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica.

II – No que respeita à retribuição, nos termos do art. 261.º do Código do Trabalho, é certa a que seja calculada em função de tempo de trabalho, sendo irrelevante que, por força do diferente número de dias de trabalho, o montante global mensal varie, não sendo nesse sentido que é utilizado pela lei o conceito de retribuição variável, que se refere antes à que resulta do uso de outro critério de determinação, por exemplo o número ou valor de peças produzidas ou vendidas.

III – Todas as relações jurídicas contratuais, em concreto, podem suportar elementos típicos de vários contratos, importando, pois, atentar na feição que predominantemente apresentam, devendo entender-se que existe um contrato de trabalho se a factualidade apurada, no seu conjunto, evidencia através de factores relevantes a inserção do prestador da actividade na organização do beneficiário e a sujeição do mesmo a este na execução do contrato.