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Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 11 Jan. 2018, Processo 12405/15
2018-05-02

A resolução de um banco que afecta os trabalhadores a um banco de transição, não implica a transferência para este banco a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos emergentes da anterior relação de trabalho de que aqueles sejam titulares

1 – Insere-se no âmbito dos poderes do Banco de Portugal no âmbito do processo de resolução de instituições bancárias disciplinado nos artigos 145.º-A e seguintes do RGICSF, a definição das componentes do ativo e do passivo da instituição intervencionada que são transferidas para o banco de transição, só podendo as deliberações relativas a tal definição ser impugnadas nos Tribunais Administrativos.

2 – Decidida pelo Banco de Portugal a resolução de uma instituição bancária, a afetação dos trabalhadores a um banco de transição, não implica a transferência para este banco da responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos emergentes da anterior relação de trabalho de que aqueles sejam titulares e que não sejam objeto de transferência expressa.

3 – A deliberação do Banco de Portugal que, interpretando a deliberação inicial de resolução, especifica que a responsabilidade pelo pagamento de um crédito que se insira no âmbito dos números anteriores não se transferiu para o banco de transição, tal como a deliberação relativa à resolução inicial, não tendo sido impugnadas na jurisdição administrativa, são vinculativas para os tribunais judiciais que lhe devem acatamento.