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Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 6 Mar. 2018, Processo 1398/12
2018-04-12

É atribuída responsabilidade objectiva exclusiva ao lesado que se encontrava caído na faixa de rodagem em posição de decúbito dorsal, e era portador de uma TAS de 2,47 g/l

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PEÃO. CULPA. RISCO. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, podendo no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos. Em matéria de responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação, a responsabilidade objetiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado. Nos autos, pela 1 hora e 30 minutos, numa estrada nacional, um veículo ligeiros de passageiros atropelou um indivíduo que se encontrava caído na faixa de rodagem em posição de decúbito dorsal, e era portador de uma TAS de 2,47 g/l. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas o respetivo veículo circulava a uma velocidade de 50Km/h, com as luzes médias acesas, sendo a faixa de rodagem delimitada em ambos os lados por passeios. Pelo exposto, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, a sentença é revogada e absolvida a seguradora do pedido de indemnização.